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O estelionato (art. 171 do CP) e a extorsão (art. 158), tipos penais que protegem o patrimônio mediante fraude ou violência moral, sempre foram tratados com gravidade variável pelo sistema penal. O PL da Dosimetria, ao possibilitar a redução de pena por confissão ou colaboração, atinge esses crimes com a mesma intensidade que os demais – ou seja, um estelionatário que aplique um golpe de alto valor pode, se confessar, ter sua pena reduzida em até um terço, mesmo sem restituir o dinheiro integralmente à vítima. O veto, barrado pelos parlamentares, pedia a exclusão desses crimes da flexibilização, justamente porque a colaboração poderia ser simulada sem prejuízo efetivo do agente.
A contradição fica evidente quando se compara com o PL 3.780/2023, aprovado pelo Senado em março de 2026, que aumentou as penas para estelionato eletrônico, furto e roubo de celular e introduziu punição rigorosa para contas-laranja – chegando a 10 anos de reclusão para crimes cibernéticos. A nova lei da dosimetria, na prática, amortece esse endurecimento, ao permitir que a pena-base mais alta seja reduzida pela confissão. Especialistas ouvidos pela reportagem destacam que a extorsão, em especial a “sequestro relâmpago” e a extorsão mediante ameaça de violência domiciliar, sofrerá redução na resposta estatal. O juiz, diante da confissão do acusado, aplicará a redução, mesmo que o crime tenha sido praticado contra vítimas vulneráveis (idosos, pessoas com deficiência ou crianças).
O impacto econômico também é relevante. Dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) mostram que, apenas no primeiro trimestre de 2026, as fraudes bancárias e estelionatos digitais causaram prejuízos superiores a R$ 1,2 bilhão. A sensação entre vítimas é de que o Estado penal se torna um fiador da impunidade calculada. A modulação da redução de pena (confissão espontânea) é de aplicação obrigatória, segundo a Súmula 231 do STJ? Não mais: agora a confissão pode reduzir a pena independentemente de outros elementos – um retrocesso. A tendência é que advogados incentivem seus clientes a confessarem crimes menores, atribuindo-se a participação de forma a desviar de penas mais graves por organização criminosa. Um exemplo: um integrante de quadrilha de estelionato pode confessar o crime de fraude menor, obter redução de pena e não apontar os líderes, prejudicando o desmantelamento do esquema.
Com informações de Gazeta do Povo, Febraban, Senado Notícias, O Globo, IDEC ■