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O crime de racismo (Lei 7.716/1989) é tratado pela Constituição Federal de 1988 com blindagem especial: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5º, XLII). A nova lei, resultante da derrubada do veto, possibilita ao juiz reduzir a pena de condenados por racismo com base em confissão ou colaboração – o que, na prática, afronta o princípio da inafiançabilidade (já que a redução de pena, embora não seja fiança, produz efeito similar de minimização da resposta penal). A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer enviado ao Congresso durante a tramitação do veto, alertou que a medida pode ser declarada inconstitucional pelo STF, mas isso não impede sua aplicação imediata, enquanto não sobrevier o julgamento.
A decisão do Congresso baseou-se em uma leitura literal do PL da Dosimetria, que não fez menção expressa à Lei 7.716/1989, mas sua aplicação prática, por força do princípio da isonomia, alcança todos os tipos penais. As consequências práticas são graves:
Organizações do movimento negro, como a Coalizão Negra por Direitos, encaminharam representação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciando que o Brasil viola tratados internacionais de proteção contra a discriminação racial. O Instituto de Referência Negra Peregum afirmou que a medida “estimula o racismo estrutural, pois o agressor sabe que, se for condenado, poderá confessar e obter benefício, algo impensável para um crime equiparado a violação da humanidade”. O advogado-geral da União (antes de sua sabatina rejeitada) havia sustentado que o veto protegia a supremacia constitucional, mas o Congresso, em demonstração de força, derrubou a proteção. A revisão, agora, depende do Judiciário – ou seja, mais uma vez vítimas de racismo veem sua proteção ser transferida para a arena judicial, enquanto o Legislativo sinaliza tolerância.
Com informações de Valor Econômico, BBC Brasil, Conselho Federal da OAB, Coalizão Negra por Direitos, Agência Senado ■